segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

NBC PA 12 – Educação Continuada Profissional



Foi publicada em 15/12/2011 a Resolução 1377/2011 que alterou a NBC PA 12, revogando a Resolução 1146/2008, e as principais alterações foram:
1)    Estende a obrigatoriedade a todos os profissionais que compõem a firma de auditoria, estando ou não exercendo a atividade de auditoria independente, e demais contadores que integram o quadro técnico de auditores da firma, sejam eles empregados, terceirizados ou responsáveis técnicos. As disposições desta norma não se aplicam aqueles que exercem a função de especialista, considerado como especialista o individuo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiências não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis.
2)    O cumprimento da pontuação da Educação Continuada deixou de ser de 96 pontos no triênio, e de 20 pontos, no mínimo anual, passando a ser, no mínimo de 40 pontos anuais.
3)    Para apuração da pontuação mínima exigida de 40 pontos, no mínimo 50% deverá ser cumprida com atividades de conhecimento, constante da Tabela I, do anexo I, a saber: curso de pós-graduação(lato sensu e stricto sensu), cursos e palestras presenciais e à distância, auto-estudo e outros eventos com, no mínimo 50% de conteúdo de natureza técnica e profissional relacionados ao Programa de Educação continuada.
4)    Os cursos e as atividades que necessitam de apreciação do CEPC -CFC para atribuição de pontuação deverá passar por avaliação prévia, e para isso o profissional será o responsável pelo lançamento no sistema web do CFC/CRCs da informação relativa a estas atividades.
Fonte: CFC

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