sábado, 3 de maio de 2014

IRPJ/CSLL Lucro Presumido - Construção Civil

ESCLARECIMENTOS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL -


As empreiteiras e as empresas de construção civil deverão observar para cálculo do IRPJ e da CSL o que determina a Solução de consulta - Cosit nº 05/2014, a saber:


Para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devidos, no regime do lucro presumido:
a) aplicam-se os percentuais de 8% e de 12%, para o IRPJ e para a CSL, respectivamente, sobre a receita bruta mensal auferida na atividade de construção de estações e redes de telecomunicações, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;


b) aplica-se o percentual de 32%, tanto para o IRPJ como para a CSL, quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão de obra (empreitada de lavor).


A norma referida na letra “b” esclarece também que não produz efeitos a consulta na parte relativa às indagações sobre a escrita fiscal, bem como à compensação de tributos, matéria definida em disposição literal de lei e disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.


Fonte: IR-LegisWeb

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