sábado, 18 de outubro de 2014

Simples Nacional - Lei Complementar 147/2014



NOVO SIMPLES NACIONAL
A Lei Complementar nº 147, sancionada pela Presidente Dilma Rouseff, no dia 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006 (Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas) que dispõe sobre o Simples Nacional.

De acordo com os idealizadores as novas normas irão simplificar a abertura e baixa de empresas, face da utilização de um único número de cadastro, além de agilizar o trâmite eletrônico para a liberação de alvarás e licenças nos órgãos que constituem a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas - REDESIM.

A integração via Internet entre as bases de dados das secretarias federais e municipais de fazenda, órgãos ambientais, corpos de bombeiro, vigilâncias sanitárias e juntas comerciais, permitirá ao cidadão a abertura de empresa ou regularização do seu negócio de forma rápida, com segurança, comodidade e sem burocracia, já que, segundo informação do próprio ministro Afif Domingos, da SPME, os órgãos envolvidos nas operações de registro e legalização estarão totalmente integrados em 2015.
 
A Lei modificou os critérios de admissão ao Simples que antes era pela atividade, passando agora a ser o faturamento. Assim, diversas atividades que antes eram impedidas de entrar no Simples, como, entre outas: médicos, dentistas, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiologia, fisioterapia, advocacia, despachantes, arquitetura, administração, peritos, engenharia, design, publicidade, agenciamento, transportes fluvial e de cargas, entre outros, passaram a ser permitidas.

A menos que venha a ser instruída alguma norma orientadora diferente da atual, esta opção terá que ser exercida a partir do mês de novembro, portanto, é necessário procurar o seu contador, para verificar se não há nenhum impedimento, restritivo, à opção pelo simples, que deve ser sanado até 31 de janeiro de 2015, data final para a homologação da opção pelo Simples pela Receita Federal, isso porque, pode haver necessidade de alterar o contrato social, se o seu ato constitutivo esteja registrado no RCPJ, para que nele esteja expressa que a sociedade é microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme previsto no art.4º da Lei Complementar 123/2006.
E se os seus atos constitutivos foram registrados na Junta Comercial, será necessário firma a Declaração de Enquadramento em Microempresa ou de Pequeno Porte.

IMPEDIMENTOS PARA A ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL

A Lei apenas modificou o critério de adesão, que passou a ser o faturamento, mas continua em vigor os § 4º, do art. 3º, da Lei Complementar 123/2006 os demais impedimentos como:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 ATIVIDADES INCLUÍDAS

Conforme mencionado acima, a nova Lei permite a adesão ao Supersimples de atividades como medicina, enfermagem, odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, acupuntura, fonoaudiologia, engenharia, arquitetura, administração, perícia, auditoria, advocacia e publicidade, entre outras.
 De acordo com estimativa do Sebrae, a partir de janeiro de 2015, 450 mil empresas em todo o Brasil, sendo 5 mil potiguares, poderão aderir.

MICROEMPREENDEDOR

De acordo com o art.4,§ 3o da Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

CRIAÇÃO DE UM NOVO ANEXO – ANEXO VI

Foi criado o Anexo VI – que será aplicado a todas as atividades relacionadas abaixo. Embora aparentemente a alíquota inicial de 16,93% estabelecida pareça alta, comparada aos demais anexos (I ao V) que será aplicada sobre o faturamento, ainda assim, haverá vantagens em relação ao atual regime calculado pelo Lucro Presumido, cujos percentuais totais hoje chegam a 21%, simulando um faturamento de R$ 10 000,00, folha de pagamento com 01 funcionário pagando o salário de R$ 1 200,00 e o Pró-labore irrisório de R$ 724,00.
De acordo com o Lucro Presumido, os percentuais atuais são: PIS (0,65%)COFINS 3%, IRPJ sem considerar o adicional 4,8%, CSLL 2,88%,ISS 5%, INSS 4,78%
ATIVIDADES PERMITIDAS ANEXO VI
 
I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; II -medicina veterinária. III -odontologia; IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, fonoaudiologia e clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite; V – fisioterapia; VI – advocacia; VII – serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação; VIII – arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia , testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; IX – corretagem; X – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; XI – perícia, leilão e avaliação; XII – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; XIII – jornalismo e publicidade; XIV – agenciamento, exceto de mão-de-obra; XV – transporte fluvial de passageiros e cargas; XVI – outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividades Intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE DEVERÃO OPTAR PELO ANEXO V
I – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; II – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; III – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; IX – empresas montadoras de estandes para feiras; XII – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; XIII – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; XIV – serviços de prótese em geral.


PRINCIPAIS MUDANÇAS OCORRIDAS NA LC 123/2006
 
A LC 147/2014 operou uma série de mudanças, destacadas a seguir:
• Tratamento diferenciado e favorecido para as empresas enquadradas, nos limites estabelecidos pela lei, na ordem de preferência nas licitações e contratos, com obrigatoriedade de realização de certames licitatórios exclusivos para MPE até R$ 80mil por itens de contratação;
• O critério de enquadramento passa a ser o do porte e não da atividade exercida (universalização), beneficiando 140 atividades profissionais - atividades da área de saúde, consultorias, corretagem, representação comercial, para citar algumas – que propiciarão o surgimento de mais de 447 mil empreendimentos no regime do Simples Nacional.
• Criação do Cadastro Nacional Único empresarial com o CNPJ como identificador único das empresas, acabando com as inscrições estadual e municipal;
•Baixa de empresas a qualquer tempo independentemente de pendências ou débitos tributários.
•Empresa que contratar o Empreendedor Individual – MEI, categoria que fatura até R$ 60mil/ano, para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (retroativamente à criação do MEI);
•Facilitação da troca de títulos de crédito legítimos devidos a empresas do Simples, mas que, na data de vencimento estejam de posse de factorings e assemelhadas, permitindo mais capital de giro no fluxo de caixa das empresas;
• Menor alíquota vigente de IPTU para o MEI (pessoa física ou jurídica);
• As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e passarão a valer a partir de janeiro de 2015.
•Inscrição de MPE no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal - somente após notificação prévia com prazo para contestação;
•Limitação do SPED - Escrituração fiscal digital mediante condições a serem regulamentadas pelo Comitê gestor do simples Nacional – CGSN;
•Fiscalização orientadora quando a atividade comportar grau de risco compatível com esse procedimento, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação de solo das MPE. A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado;
• Regulamenta o uso da substituição tributária e proíbe que ela seja cobrada, a partir de 2016, de pequenos negócios dos segmentos de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decoração, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas não alcoólicas;
•Nova tabela para serviços com alíquota mínima de 16,93% e máxima de 22,45%;
* Proíbe a cobrança de taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, inclusive vigilância sanitária;

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